O corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Manuel Glacimar Mello Damasceno, determinou, por meio do provimento nº 141/2007, que para o registro constitutivo ou de alteração de sociedade cujo objetivo envolva atos da atividade de Administrador ou técnico de administração será necessária comprovação do pedido de sua inscrição no Conselho Regional de Administração do Amazonas e Roraima (CRA/AM/RR).
A determinação acolheu o requerimento do presidente do CRA/AM/RR, adm. Emerson Pires de Souza.
Para tomar a decisão, o corregedor-geral de Justiça considerou a Lei 4.769/65, que determina a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas no Conselho Regional de Administração e também a Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresa nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Segundo o presidente do CRA/AM/RR, a decisão faz com que os oficiais dos Cartórios de Registro de Pessoa Jurídica do Estado do Amazonas condicionem os pedidos de registro de empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador, ao início do processo de registro cadastral no CRA/AM/RR.
Para a Câmara de Fiscalização e Registro (CFR) do Conselho Federal de Administração (CFA), a decisão é um avanço, pois ao invés do CRA fiscalizar empresa por empresa, a determinação possibilitará a fiscalização preventiva, que é um dos projetos da Câmara.
Os Conselhos da Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Pará/Amapá, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo também obtiveram provimento favorável das respectivas corregedorias de Justiça nesse mesmo sentido.
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